“A partir
de quantos IPTU’s atrasados um imóvel entra na Dívida Ativa? Como faço para
regularizá-lo?”
Resposta: o carnê do IPTU assinala no seu corpo as
diversas datas para o pagamento das quotas do tributo, vedando o recebimento
das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos do vencimento da quota
única.
Dessa data em
diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa,
inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a
inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.
Informe-se que
embora inscrito na Dívida Ativa, o município oferece a possibilidade de o
débito ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro vezes), cumprindo
aos contribuintes formalizarem os pedidos de parcelamento nos postos de
atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da
eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata, em
casos que tais, através dos boletos remetidos para pagamento.
Em não sendo essa
última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer
um dos postos de atendimento para a solução do assunto, medida que evitará o
possível ajuizamento de Execução Fiscal do tributo.
“Judicialmente, quais as diferenças entre
casamento e união estável?”
Resposta: os dois institutos se acham
regulamentados no Código Civil: o casamento, nos artigos 1511 e seguintes; e a
união estável, nos artigos 1723 e seguintes.
Ainda que a união
estável não se confunda com o casamento, a mesma gera um quase casamento na
identificação de seus efeitos, dispondo,
em especial, de idênticas regras patrimoniais.
No casamento, os noivos têm a liberdade
de escolher o regime de bens por meio do denominado pacto antenupcial, e podem
optar entre um dos regimes definidos na lei, estabelecendo aquele que melhor
lhes aprouver, desde que não afronte os limites previstos no próprio texto
legal.
Na união estável, entretanto, os conviventes
têm a faculdade de, sem quaisquer limitações, firmar um contrato de convivência, estipulando no mesmo o regime de bens que
for da sua conveniência.
Na hipótese do
silêncio, tanto de noivos como de conviventes, a respeito do regime a ser
adotado em relação a bens, ressalte-se que a escolha, nesse caso, é feita pela
lei, incidindo na relação o regime da
comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos durante o
relacionamento são considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por
colaboração mútua, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, sendo
instalado um estado de condomínio
entre o casal, devendo os referidos bens serem partilhados por metade no caso
de dissolução do vínculo, quer do casamento,
quer da união estável.
Portanto, quem vive
em união estável, tanto quanto
no estado civil de casado, e
adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O
fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a
cotitularidade do outro, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.
Outra diferença
faz a união estável mais
vantajosa do que o casamento,
notadamente quando um – ou ambos – tem mais de 60 anos, isso porque, para quem
casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais, impondo a
legislação o regime de separação
obrigatória de bens. Essa
limitação, no entanto, não existe na união
estável, não cabendo, por construção doutrinária, interpretação
analógica para restringir direitos.