Advogado Responde




“A partir de quantos IPTU’s atrasados um imóvel entra na Dívida Ativa? Como faço para regularizá-lo?”

Resposta: o carnê do IPTU assinala no seu corpo as diversas datas para o pagamento das quotas do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos do vencimento da quota única.
Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.
Informe-se que embora inscrito na Dívida Ativa, o município oferece a possibilidade de o débito ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro vezes), cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos de parcelamento nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata, em casos que tais, através dos boletos remetidos para pagamento.
Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto, medida que evitará o possível ajuizamento de Execução Fiscal do tributo.

“Judicialmente, quais as diferenças entre casamento e união estável?”

Resposta: os dois institutos se acham regulamentados no Código Civil: o casamento, nos artigos 1511 e seguintes; e a união estável, nos artigos 1723 e seguintes.
Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, a mesma gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, dispondo, em especial, de idênticas regras patrimoniais.
No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens por meio do denominado pacto antenupcial, e podem optar entre um dos regimes definidos na lei, estabelecendo aquele que melhor lhes aprouver, desde que não afronte os limites previstos no próprio texto legal.
Na união estável, entretanto, os conviventes têm a faculdade de, sem quaisquer limitações, firmar um contrato de convivência, estipulando no mesmo o regime de bens que for da sua conveniência.
Na hipótese do silêncio, tanto de noivos como de conviventes, a respeito do regime a ser adotado em relação a bens, ressalte-se que a escolha, nesse caso, é feita pela lei, incidindo na relação o regime da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, sendo instalado um estado de condomínio entre o casal, devendo os referidos bens serem partilhados por metade no caso de dissolução do vínculo, quer do casamento, quer da união estável.
Portanto, quem vive em união estável, tanto quanto no estado civil de casado, e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.
Outra diferença faz a união estável mais vantajosa do que o casamento, notadamente quando um – ou ambos – tem mais de 60 anos, isso porque, para quem casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais, impondo a legislação o regime de separação obrigatória de bens.  Essa limitação, no entanto, não existe na união estável, não cabendo, por construção doutrinária, interpretação analógica para restringir direitos.