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Advogado Responde




“A partir de quantos IPTU’s atrasados um imóvel entra na Dívida Ativa? Como faço para regularizá-lo?”

Resposta: o carnê do IPTU assinala no seu corpo as diversas datas para o pagamento das quotas do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos do vencimento da quota única.
Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.
Informe-se que embora inscrito na Dívida Ativa, o município oferece a possibilidade de o débito ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro vezes), cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos de parcelamento nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata, em casos que tais, através dos boletos remetidos para pagamento.
Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto, medida que evitará o possível ajuizamento de Execução Fiscal do tributo.

“Judicialmente, quais as diferenças entre casamento e união estável?”

Resposta: os dois institutos se acham regulamentados no Código Civil: o casamento, nos artigos 1511 e seguintes; e a união estável, nos artigos 1723 e seguintes.
Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, a mesma gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, dispondo, em especial, de idênticas regras patrimoniais.
No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens por meio do denominado pacto antenupcial, e podem optar entre um dos regimes definidos na lei, estabelecendo aquele que melhor lhes aprouver, desde que não afronte os limites previstos no próprio texto legal.
Na união estável, entretanto, os conviventes têm a faculdade de, sem quaisquer limitações, firmar um contrato de convivência, estipulando no mesmo o regime de bens que for da sua conveniência.
Na hipótese do silêncio, tanto de noivos como de conviventes, a respeito do regime a ser adotado em relação a bens, ressalte-se que a escolha, nesse caso, é feita pela lei, incidindo na relação o regime da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, sendo instalado um estado de condomínio entre o casal, devendo os referidos bens serem partilhados por metade no caso de dissolução do vínculo, quer do casamento, quer da união estável.
Portanto, quem vive em união estável, tanto quanto no estado civil de casado, e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.
Outra diferença faz a união estável mais vantajosa do que o casamento, notadamente quando um – ou ambos – tem mais de 60 anos, isso porque, para quem casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais, impondo a legislação o regime de separação obrigatória de bens.  Essa limitação, no entanto, não existe na união estável, não cabendo, por construção doutrinária, interpretação analógica para restringir direitos. 

Advogado Responde


Dr. Wellington responde

“A partir de quantos IPTU’s atrasados um imóvel entra na Dívida Ativa? Como faço para regularizá-lo?”

Resposta: o carnê do IPTU assinala no seu corpo as diversas datas para o pagamento das quotas do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos do vencimento da quota única. Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.

Informe-se que embora inscrito na Dívida Ativa, o município oferece a possibilidade de o débito ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro vezes), cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos de parcelamento nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata, em casos que tais, através dos boletos remetidos para pagamento.
Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto, medida que evitará o possível ajuizamento de Execução Fiscal do tributo.

“Judicialmente, quais as diferenças entre casamento e união estável?”

Resposta: os dois institutos se acham regulamentados no Código Civil: o casamento, nos artigos 1511 e seguintes; e a união estável, nos artigos 1723 e seguintes.
Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, a mesma gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, dispondo, em especial, de idênticas regras patrimoniais.

No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens por meio do denominado pacto antenupcial, e podem optar entre um dos regimes definidos na lei, estabelecendo aquele que melhor lhes aprouver, desde que não afronte os limites previstos no próprio texto legal. Na união estável, entretanto, os conviventes têm a faculdade de, sem quaisquer limitações, firmar um contrato de convivência, estipulando no mesmo o regime de bens que for da sua conveniência.

Na hipótese do silêncio, tanto de noivos como de conviventes, a respeito do regime a ser adotado em relação a bens, ressalte-se que a escolha, nesse caso, é feita pela lei, incidindo na relação o regime da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, sendo instalado um estado de condomínio entre o casal, devendo os referidos bens serem partilhados por metade no caso de dissolução do vínculo, quer do casamento, quer da união estável.
Portanto, quem vive em união estável, tanto quanto no estado civil de casado, e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.

Outra diferença faz a união estável mais vantajosa do que o casamento, notadamente quando um – ou ambos – tem mais de 60 anos, isso porque, para quem casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais, impondo a legislação o regime de separação obrigatória de bens. Essa limitação, no entanto, não existe na união estável, não cabendo, por construção doutrinária, interpretação analógica para restringir direitos.

Advogado Responde

Dr. Wellington responde

“Dez dias após comprar um micro-ondas, coloquei-o, sem querer, numa voltagem maior. Tenho direito a trocá-lo na loja?”

Resposta: conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi colocado em circulação.
Saliente-se que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado por defeitos do produto (I) quando provar que não o colocou no mercado; (II) que, embora o haja colocado no mercado, o defeito inexiste, e (III) quando provar que o defeito do produto decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De conseguinte, a se admitir a suficiência das informações prestadas pelo fabricante sobre a utilização do micro-ondas, não tem o leitor o direito à sua troca, eis que o defeito, como afirma, teve como causa o mau uso do produto.

“Depois de sete anos de união estável, terminei meu relacionamento. Pela lei, temos que dividir o patrimônio que conquistamos desde que estivemos juntos?”

Resposta: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De acordo com a regra estabelecida no Código Civil, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, aplicando-se às relações patrimoniais, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens.

No regime de comunhão parcial, conforme estabelece o texto legal, comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal na constância do casamento, entrando na comunhão: (I) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (II) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (III) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (IV) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (V) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ressalte-se que serão excluídos da comunhão: (I) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (II) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (III) as obrigações anteriores ao casamento; (IV) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; (V) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (VI) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (VII) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; (VIII) os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo certo que as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Convém observar que no regime da comunhão parcial, os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que os mesmos foram adquiridos em data anterior. Desse modo, uma vez configurada a união estável então mantida pelo(a) leitor(a), certamente deverá dividir com o (a) ex-companheiro (a) os bens que entraram na comunhão patrimonial e que foram adquiridos na constância da união, com óbvia exclusão daqueles elencados na lei civil.

Advogado Responde

Dr. Wellington responde

"Sou jornalista e abri uma microempresa, em 2003, para poder receber através de nota fiscal. Acontece que, desde 2006, não movimento mais essa empresa e nem a fechei. Como faço para regularizá-la e fechá-la?”

Resposta: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, bem como os referentes à baixa de uma microempresa, na forma prevista no artigo 9º do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006), ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das suas responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção da sociedade. O arquivamento nos órgãos de registro dos atos constitutivos, bem como o arquivamento de suas alterações e de baixa, dispensa a apresentação de certidão de inexistência de condenação criminal, a qual será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade. Dispensa ainda a prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. 

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Ressalte-se que a baixa da microempresa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades por ela praticada ou por seus titulares, sócios ou administradores, sendo certo que a solicitação de baixa importa na responsabilidade solidária desses no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas da microempresa, deverão informar à Fazenda Nacional, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação, cujas baixas deverão ser efetivadas no prazo de 60 (sessenta) dias, as quais serão presumidas na hipótese de ultrapassagem do prazo sem a manifestação dos órgãos competentes. 

Cumpre observar que a legislação considera sem movimento a microempresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. Resta observar que por disposição legal não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, excetuados os casos de autorização prévia: (I) quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (II) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; (III) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

“Pela lei, depois de quantos meses de inadimplência, um condomínio pode entrar judicialmente contra um proprietário de apartamento?”


Resposta: a taxa condominial é a imposição feita a todos os condôminos de uma edificação, compreendendo a denominada taxa ordinária, o quantum cobrado para fazer face às despesas necessárias à sua administração, onde se incluem, dentre outras, as despesas com salários dos empregados; com os encargos sociais; com o consumo de energia, de água/esgoto; com a limpeza, conservação, manutenção de equipamentos; com seguros; com a remuneração do síndico; com honorários de administradora etc... etc..., enquanto a taxa extra corresponde ao quantum destinado ao custeio de obras ou reformas que interessem ao aspecto estrutural do edifício, tais como pintura das fachadas e das partes comuns; consertos de vazamentos de grandes proporções; impermeabilizações; reformas e trocas de pisos; instalação de equipamentos de telefonia, de segurança, etc... etc... 

A cobrança das taxas de condomínio, seja das taxas ordinárias, seja das taxas extras, se insere nas obrigações do síndico do condomínio, legitimando a sua cobrança as deliberações tomadas em assembleias gerais de condôminos especialmente convocadas para o exame e a aprovação dos orçamentos por ele apresentados ou pelas eventuais comissões constituídas para diligenciarem, notadamente, orçamentos referentes à realização de obras. Cumpre esclarecer que a legislação aplicável à espécie não subordina a cobrança judicial ao número de taxas condominiais vencidas o que, em geral, é disciplinado nas escrituras de convenção dos condomínios. Alerte-se, assim, que, na hipótese de ausência de norma estatutária acerca do número de taxas condominiais vencidas, o síndico do condomínio, a seu exclusivo critério, efetivamente pode promover a imediata cobrança judicial de uma ou mais taxas vencidas, incluindo-se no pedido originalmente formulado as taxas que se vencerem no curso do processo até final prolação de sentença. Lembre-se, ainda, que a taxa de condomínio vencida pode ser objeto de protesto, na forma do disposto na Lei Estadual nº 5.373/2009.

Advogado Responde


Dr. Wellington Souza responde

“Qual o custo de um divórcio?”

Resposta: a Tabela de Honorários Mínimos, publicada pela OAB/RJ em abril de 2012, estabelece as seguintes verbas honorárias:

15 - DIVÓRCIO DIRETO:
15.1 - Amigável: R$3.959,23
15.1.1 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 5% sobre o valor dos bens, se a partilha for, também, amigável.
15.1.2 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 10% sobre o valor dos bens, se a partilha for judicial.
15.2 - Amigável, que se torna litigioso: R$ 4.595,54.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 e 15.1.2, conforme o caso.
16 - Divórcio litigioso R$5.231,84.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 ou 15.1.2, conforme o caso.


“Qual a validade de uma procuração?”

Resposta: por definição legal, procuração é o instrumento de mandato, podendo ser outorgado por instrumento particular ou público, esse último obrigatório nos casos determinados em lei.

Os efeitos do mandato, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil, extinguem-se:
a) pela revogação ou pela renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes:
c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.

Lembre-se que, na hipótese de outorga de mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, podendo, no mais, transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto dele próprio, obedecidas as formalidades legais.
Quanto à validade de um instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses da sua extinção, o mesmo produz efeitos durante o prazo de vigência nele estabelecido ou quando levados a termo os fins para o qual foi outorgado.

Não é demasiado acrescentar que, de um modo geral, posto que a legislação não fixa prazo de validade dos instrumentos de mandato, seja em relação às procurações públicas, seja em relação às procurações particulares, como regra, as instituições privadas, notadamente as instituições públicas, aqui compreendidos, dentre outros, os cartórios de notas, de registros cíveis e de registros imobiliários, etc., cautelarmente e como medida de segurança, atendendo a normas internas fixadas pelos respectivos órgãos gestores, apesar da existência ou não de prazos e/ou condições de vigência pré-estabelecidos, mesmo assim estabelecem prazos diferenciados de validade dos referidos instrumentos, impondo aos mandatários diligenciarem a sua revalidação, quer se trate de mandatos públicos, quer se trate de instrumentos particulares.

Advogado Responde


Dr. Wellington responde

“Depois de deixar o meu carro com um manobrista de um restaurante, percebi que alguns objetos que estavam no porta-luvas foram furtados. Como devo proceder? Cabe uma ação contra o restaurante?”

Resposta: À luz do Código Civil, aquele que viola e causa dano a terceiros comete ato ilícito e, em razão desse fato, fica obrigado a indenizar os prejuízos a que der causa.
No caso, a se admitir que o serviço é fornecido ou consentido pelos titulares do restaurante em favor dos clientes do estabelecimento, no caso concreto, a empresa assumiu a qualidade de depositária do veículo e, desse modo, sob a sua exclusiva responsabilidade, obrigou-se a preservar o patrimônio do leitor, pondo-o a salvo de quaisquer tipos de danos.

Considerando que o leitor, presume-se, não haja logrado êxito, pela via amigável, junto ao restaurante, sem dúvidas pode recorrer ao Judiciário, propondo a competente ação que tenha como escopo o ressarcimento dos seus prejuízos.
Atente-se, entretanto, que a questão não é tão simples como parece, posto que o leitor, para efetivamente ser ressarcido dos prejuízos, de forma cabal, deverá provar em Juízo os danos materiais sofridos, o que nem sempre compreende tarefa fácil.
É oportuno acrescentar que, na espécie, a ação deverá ser aforada no Juizado Especial Cível do domicilio do leitor, instruída com o rol e valor dos bens furtados, da prova da sua propriedade e, em especial, com o tíquete de estacionamento do veículo, fornecido pelo manobrista, para que se estabeleça o nexo de causalidade.
Caso o leitor haja diligenciado a comunicação do fato à Delegacia de Policia, releva salientar a importância da juntada do competente Boletim de Ocorrência.

“Estou com o IPTU atrasado há dois anos. Depois de quanto tempo de inadimplência o imóvel vai para a Dívida Ativa? Se for, como faço para tirá-lo de lá?”

Resposta: o carnê do IPTU assinala no corpo das quotas as diversas datas para o pagamento do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos contados do vencimento da quota única.

Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito apurado. Informe-se que, embora o débito esteja inscrito na Dívida Ativa, o Município oferece a possibilidade de o mesmo ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro) vezes, cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata em casos que tais, através das guias remetidas para pagamento. Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto.

Advogado Responde



Dr. Wellington responde

“Dez dias após comprar um micro-ondas, coloquei-o, sem querer, numa voltagem maior. Tenho direito a trocá-lo na loja?”

Resposta: conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi colocado em circulação.

Saliente-se que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado por defeitos do produto (I) quando provar que não o colocou no mercado; (II) que, embora o haja colocado no mercado, o defeito inexiste, e (III) quando provar que o defeito do produto decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De conseguinte, a se admitir a suficiência das informações prestadas pelo fabricante sobre a utilização do micro-ondas, não tem o leitor o direito à sua troca, eis que o defeito, como afirma, teve como causa o mau uso do produto.

“Depois de sete anos de união estável, terminei meu relacionamento. Pela lei, temos que dividir o patrimônio que conquistamos desde que estivemos juntos?”

Resposta: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De acordo com a regra estabelecida no Código Civil, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, aplicando-se às relações patrimoniais, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, conforme estabelece o texto legal, comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal na constância do casamento, entrando na comunhão:

(I) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (II) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (III) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (IV) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (V) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ressalte-se que serão excluídos da comunhão: (I) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (II) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (III) as obrigações anteriores ao casamento; (IV) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; (V) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (VI) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (VII) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; (VIII) os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo certo que as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Convém observar que no regime da comunhão parcial, os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que os mesmos foram adquiridos em data anterior.

Desse modo, uma vez configurada a união estável então mantida pelo(a) leitor(a), certamente deverá dividir com o (a) ex-companheiro (a) os bens que entraram na comunhão patrimonial e que foram adquiridos na constância da união, com óbvia exclusão daqueles elencados na lei civil.

“A partir de quantos IPTU’s atrasados um imóvel entra na Dívida Ativa? Como faço para regularizá-lo?”

Resposta: o carnê do IPTU assinala no seu corpo as diversas datas para o pagamento das quotas do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos do vencimento da quota única.

Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.

Informe-se que embora inscrito na Dívida Ativa, o município oferece a possibilidade de o débito ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro vezes), cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos de parcelamento nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata, em casos que tais, através dos boletos remetidos para pagamento.

Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto, medida que evitará o possível ajuizamento de Execução Fiscal do tributo.

“Judicialmente, quais as diferenças entre casamento e união estável?”

Resposta: os dois institutos se acham regulamentados no Código Civil: o casamento, nos artigos 1511 e seguintes; e a união estável, nos artigos 1723 e seguintes.
Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, a mesma gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, dispondo, em especial, de idênticas regras patrimoniais.

No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens por meio do denominado pacto antenupcial, e podem optar entre um dos regimes definidos na lei, estabelecendo aquele que melhor lhes aprouver, desde que não afronte os limites previstos no próprio texto legal.

Na união estável, entretanto, os conviventes têm a faculdade de, sem quaisquer limitações, firmar um contrato de convivência, estipulando no mesmo o regime de bens que for da sua conveniência.

Na hipótese do silêncio, tanto de noivos como de conviventes, a respeito do regime a ser adotado em relação a bens, ressalte-se que a escolha, nesse caso, é feita pela lei, incidindo na relação o regime da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, sendo instalado um estado de condomínio entre o casal, devendo os referidos bens serem partilhados por metade no caso de dissolução do vínculo, quer do casamento, quer da união estável.
Portanto, quem vive em união estável, tanto quanto no estado civil de casado, e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.

Outra diferença faz a união estável mais vantajosa do que o casamento, notadamente quando um – ou ambos – tem mais de 60 anos, isso porque, para quem casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais, impondo a legislação o regime de separação obrigatória de bens. Essa limitação, no entanto, não existe na união estável, não cabendo, por construção doutrinária, interpretação analógica para restringir direitos.

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Dr. Wellington responde

“Qual o custo de um divórcio?”
Resposta: a Tabela de Honorários Mínimos, publicada pela OAB/RJ em abril de 2012, estabelece as seguintes verbas honorárias:
15 - DIVÓRCIO DIRETO:
15.1 - Amigável: R$3.959,23
15.1.1 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 5% sobre o valor dos bens, se a partilha for, também, amigável.
15.1.2 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 10% sobre o valor dos bens, se a partilha for judicial.
15.2 - Amigável, que se torna litigioso: R$ 4.595,54.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 e 15.1.2, conforme o caso.
16 - Divórcio litigioso R$5.231,84.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 ou 15.1.2, conforme o caso.


“Qual a validade de uma procuração?”

Resposta: por definição legal, procuração é o instrumento de mandato, podendo ser outorgado por instrumento particular ou público, esse último obrigatório nos casos determinados em lei.
Os efeitos do mandato, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil, extinguem-se:
a) pela revogação ou pela renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes:
c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.

Lembre-se que, na hipótese de outorga de mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, podendo, no mais, transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto dele próprio, obedecidas as formalidades legais.
Quanto à validade de um instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses da sua extinção, o mesmo produz efeitos durante o prazo de vigência nele estabelecido ou quando levados a termo os fins para o qual foi outorgado.

Não é demasiado acrescentar que, de um modo geral, posto que a legislação não fixa prazo de validade dos instrumentos de mandato, seja em relação às procurações públicas, seja em relação às procurações particulares, como regra, as instituições privadas, notadamente as instituições públicas, aqui compreendidos, dentre outros, os cartórios de notas, de registros cíveis e de registros imobiliários, etc., cautelarmente e como medida de segurança, atendendo a normas internas fixadas pelos respectivos órgãos gestores, apesar da existência ou não de prazos e/ou condições de vigência pré-estabelecidos, mesmo assim estabelecem prazos diferenciados de validade dos referidos instrumentos, impondo aos mandatários diligenciarem a sua revalidação, quer se trate de mandatos públicos, quer se trate de instrumentos particulares.


Sou jornalista e abri uma microempresa, em 2003, para poder receber através de nota fiscal. Acontece que, desde 2006, não movimento mais essa empresa e nem a fechei. Como faço para regularizá-la e fechá-la?”

Resposta: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, bem como os referentes à baixa de uma microempresa, na forma prevista no artigo 9º do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006), ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das suas responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção da sociedade. O arquivamento nos órgãos de registro dos atos constitutivos, bem como o arquivamento de suas alterações e de baixa, dispensa a apresentação de certidão de inexistência de condenação criminal, a qual será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade. Dispensa ainda a prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. 

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Ressalte-se que a baixa da microempresa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades por ela praticada ou por seus titulares, sócios ou administradores, sendo certo que a solicitação de baixa importa na responsabilidade solidária desses no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas da microempresa, deverão informar à Fazenda Nacional, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação, cujas baixas deverão ser efetivadas no prazo de 60 (sessenta) dias, as quais serão presumidas na hipótese de ultrapassagem do prazo sem a manifestação dos órgãos competentes. 

Cumpre observar que a legislação considera sem movimento a microempresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. Resta observar que por disposição legal não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, excetuados os casos de autorização prévia: (I) quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (II) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; (III) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

“Pela lei, depois de quantos meses de inadimplência, um condomínio pode entrar judicialmente contra um proprietário de apartamento?”

Resposta: a taxa condominial é a imposição feita a todos os condôminos de uma edificação, compreendendo a denominada taxa ordinária, o quantum cobrado para fazer face às despesas necessárias à sua administração, onde se incluem, dentre outras, as despesas com salários dos empregados; com os encargos sociais; com o consumo de energia, de água/esgoto; com a limpeza, conservação, manutenção de equipamentos; com seguros; com a remuneração do síndico; com honorários de administradora etc... , enquanto a taxa extra corresponde ao quantum destinado ao custeio de obras ou reformas que interessem ao aspecto estrutural do edifício, tais como pintura das fachadas e das partes comuns; consertos de vazamentos de grandes proporções; impermeabilizações; reformas e trocas de pisos; instalação de equipamentos de telefonia, de segurança, etc... etc... 

A cobrança das taxas de condomínio, seja das taxas ordinárias, seja das taxas extras, se insere nas obrigações do síndico do condomínio, legitimando a sua cobrança as deliberações tomadas em assembleias gerais de condôminos especialmente convocadas para o exame e a aprovação dos orçamentos por ele apresentados ou pelas eventuais comissões constituídas para diligenciarem, notadamente, orçamentos referentes à realização de obras. Cumpre esclarecer que a legislação aplicável à espécie não subordina a cobrança judicial ao número de taxas condominiais vencidas o que, em geral, é disciplinado nas escrituras de convenção dos condomínios. Alerte-se, assim, que, na hipótese de ausência de norma estatutária acerca do número de taxas condominiais vencidas, o síndico do condomínio, a seu exclusivo critério, efetivamente pode promover a imediata cobrança judicial de uma ou mais taxas vencidas, incluindo-se no pedido originalmente formulado as taxas que se vencerem no curso do processo até final prolação de sentença. Lembre-se, ainda, que a taxa de condomínio vencida pode ser objeto de protesto, na forma do disposto na Lei Estadual nº 5.373/2009.

Advogado Responde


Dr. Wellington responde

“Depois de deixar o meu carro com um manobrista de um restaurante, percebi que alguns objetos que estavam no porta-luvas foram furtados. Como devo proceder? Cabe uma ação contra o restaurante?”

Resposta: à luz do Código Civil, aquele que viola e causa dano a terceiros comete ato ilícito e, em razão desse fato, fica obrigado a indenizar os prejuízos a que der causa.
No caso, a se admitir que o serviço é fornecido ou consentido pelos titulares do restaurante em favor dos clientes do estabelecimento, no caso concreto, a empresa assumiu a qualidade de depositária do veículo e, desse modo, sob a sua exclusiva responsabilidade, obrigou-se a preservar o patrimônio do leitor, pondo-o a salvo de quaisquer tipos de danos.

Considerando que o leitor, presume-se, não haja logrado êxito, pela via amigável, junto ao restaurante, sem dúvidas pode recorrer ao Judiciário, propondo a competente ação que tenha como escopo o ressarcimento dos seus prejuízos.

Atente-se, entretanto, que a questão não é tão simples como parece, posto que o leitor, para efetivamente ser ressarcido dos prejuízos, de forma cabal, deverá provar em Juízo os danos materiais sofridos, o que nem sempre compreende tarefa fácil.

É oportuno acrescentar que, na espécie, a ação deverá ser aforada no Juizado Especial Cível do domicilio do leitor, instruída com o rol e valor dos bens furtados, da prova da sua propriedade e, em especial, com o tíquete de estacionamento do veículo, fornecido pelo manobrista, para que se estabeleça o nexo de causalidade.

Caso o leitor haja diligenciado a comunicação do fato à Delegacia de Policia, releva salientar a importância da juntada do competente Boletim de Ocorrência.

“Estou com o IPTU atrasado há dois anos. Depois de quanto tempo de inadimplência o imóvel vai para a Dívida Ativa? Se for, como faço para tirá-lo de lá?”

Resposta: o carnê do IPTU assinala no corpo das quotas as diversas datas para o pagamento do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos contados do vencimento da quota única.

Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito apurado.
Informe-se que, embora o débito esteja inscrito na Dívida Ativa, o Município oferece a possibilidade de o mesmo ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro) vezes, cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata em casos que tais, através das guias remetidas para pagamento.

Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto.

Advogado Responde



Dr. Wellington responde

“Um dos meus vasos de planta caiu da janela do meu apartamento, sem ferir ninguém. O condomínio pode me processar?”

Resposta: a colocação de vasos de plantas nas janelas de apartamentos, notadamente nas unidades localizadas acima do primeiro piso das edificações, pelos riscos a que expõe a integridade física e o patrimônio de terceiros, infringe normas municipais e sujeita os infratores ao pagamento de multas e aos efeitos de embargos administrativos. A par disso, a proibição de vasos de plantas nas janelas dos apartamentos, obviamente por força dos riscos decorrentes, trata-se de norma clássica prevista nas escrituras de convenção e/ou nos regulamentos internos dos edifícios em condomínio e que punem os infratores com advertências e igualmente com a cominações de multas e outras sanções.

Não se perca ainda de vista que essa prática, ou seja, a colocação de vasos ou de outros objetos de porte significativo nas janelas dos apartamentos, no caso de sua queda, quer provocada acidentalmente, quer provocada intencionalmente, pode tipificar, por força das consequências que advenham da queda, a prática de crime, cuja lei comina pena de reclusão ou de detenção, ou de contravenção penal que, nesse caso, de forma mais branda, comina pena de prisão simples ou multa.

Atente-se, por outro lado, que no âmbito do direito civil, a queda de um vaso de plantas ou de qualquer outro objeto da janela de um apartamento e que efetivamente cause danos e prejuízos a terceiros, configura a prática de um ato ilícito cível, impondo a ocorrência desse fato, ao responsável pelo uso e ocupação do imóvel, a obrigação de reparar, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, os danos a que der causa.

No caso, para prevenir outras ocorrências da espécie, embora a queda do vaso não haja causado danos físicos e/ou materiais a terceiros, o condomínio certamente, sem prejuízo do registro policial adequado, poderá ingressar em Juízo contra o leitor, manejando a competente Ação de Obrigação de Não Fazer que tenha como objeto a prolação de sentença que vede a colocação de vasos na janela do apartamento e, concomitante, comine multa diária no caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções e/ou penalidades nos casos de reincidência.

Advogado Responde


Dr. Wellington responde

“Estou devendo três meses de condomínio. Posso ser processada por essa dívida?”

Resposta: de acordo com a regra estabelecida no Código Civil, todo proprietário de unidade imobiliária, que compreenda edificações em condomínio, está obrigado a contribuir para o custeio das despesas ordinárias relacionadas com a manutenção e conservação dos respectivos prédios, assim como para o custeio das despesas extraordinárias que compreendam as obras de reforma que interessem à estrutura integral das edificações; a pintura das respectivas fachadas, das empenas e das esquadrias externas; as indenizações trabalhistas e previdenciárias não previstas nos orçamentos anuais; a instalação de equipamentos de incêndio, de comunicação, etc....

Segundo a legislação, equiparam-se aos proprietários, para os efeitos da contribuição condominial, os promitentes compradores e os cessionários e os promitentes cessionários das unidades imobiliárias, os quais, por força dessa qualidade, indistintamente são obrigados a atender ao pagamento das referidas quotas condominiais, as quais, consigne-se, devem ser aprovadas em assembleias gerais de condôminos e fixadas em conformidade com a forma de rateio estabelecida nas escrituras de convenção, cujos títulos, como é sabido, obrigam a todos os condôminos, quando subscritos, no mínimo, por dois terços das frações ideais do terreno que constituem o condomínio.

A cobrança das quotas condominiais compete aos síndicos dos condomínios, sujeitando-se o condômino inadimplente, que não pagar as contribuições nas datas dos vencimentos estabelecidos nas convenções, a responder pelo pagamento das quotas vencidas acrescidas dos juros moratórios convencionados ou, quando não previstos na convenção, dos juros correspondentes a um por cento ao mês, além de multa de até dois por cento sobre o débito vencido.

Saliente-se que os síndicos de condomínios, independentemente do número de quotas vencidas, salvo condições especiais estabelecidas nas escrituras de convenção, poderão, incontinenti, processar judicialmente o condômino em atraso que, no caso, obrigar-se-á ao pagamento das quotas vencidas na data do ajuizamento da ação de cobrança e das quotas que se vencerem no curso da demanda, todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, multas, custas judiciais e honorários advocatícios, sob pena de, na falta do pagamento ou celebração de acordo, sujeitar-se aos efeitos da penhora judicial de tantos dos seus bens quantos bastem para a liquidação da dívida, inclusive, ressalte-se, do próprio imóvel que origine o débito.

Desse modo, diante do iminente risco do ajuizamento da respectiva ação de cobrança, deve a leitora, para evitar o agravamento da situação, manter contato com o síndico do condomínio no sentido quitar ou parcelar o débito, de acordo com as condições que melhor atendam aos interesses de ambas as partes.