Advogado Responde


Dr. Wellington Souza responde

“Qual o custo de um divórcio?”

Resposta: a Tabela de Honorários Mínimos, publicada pela OAB/RJ em abril de 2012, estabelece as seguintes verbas honorárias:

15 - DIVÓRCIO DIRETO:
15.1 - Amigável: R$3.959,23
15.1.1 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 5% sobre o valor dos bens, se a partilha for, também, amigável.
15.1.2 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 10% sobre o valor dos bens, se a partilha for judicial.
15.2 - Amigável, que se torna litigioso: R$ 4.595,54.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 e 15.1.2, conforme o caso.
16 - Divórcio litigioso R$5.231,84.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 ou 15.1.2, conforme o caso.


“Qual a validade de uma procuração?”

Resposta: por definição legal, procuração é o instrumento de mandato, podendo ser outorgado por instrumento particular ou público, esse último obrigatório nos casos determinados em lei.

Os efeitos do mandato, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil, extinguem-se:
a) pela revogação ou pela renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes:
c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.

Lembre-se que, na hipótese de outorga de mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, podendo, no mais, transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto dele próprio, obedecidas as formalidades legais.
Quanto à validade de um instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses da sua extinção, o mesmo produz efeitos durante o prazo de vigência nele estabelecido ou quando levados a termo os fins para o qual foi outorgado.

Não é demasiado acrescentar que, de um modo geral, posto que a legislação não fixa prazo de validade dos instrumentos de mandato, seja em relação às procurações públicas, seja em relação às procurações particulares, como regra, as instituições privadas, notadamente as instituições públicas, aqui compreendidos, dentre outros, os cartórios de notas, de registros cíveis e de registros imobiliários, etc., cautelarmente e como medida de segurança, atendendo a normas internas fixadas pelos respectivos órgãos gestores, apesar da existência ou não de prazos e/ou condições de vigência pré-estabelecidos, mesmo assim estabelecem prazos diferenciados de validade dos referidos instrumentos, impondo aos mandatários diligenciarem a sua revalidação, quer se trate de mandatos públicos, quer se trate de instrumentos particulares.