Dr. Wellington responde
“Dez dias após comprar um micro-ondas, coloquei-o, sem querer, numa voltagem maior. Tenho direito a trocá-lo na loja?”
Resposta: conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi colocado em circulação.
Saliente-se que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado por defeitos do produto (I) quando provar que não o colocou no mercado; (II) que, embora o haja colocado no mercado, o defeito inexiste, e (III) quando provar que o defeito do produto decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De conseguinte, a se admitir a suficiência das informações prestadas pelo fabricante sobre a utilização do micro-ondas, não tem o leitor o direito à sua troca, eis que o defeito, como afirma, teve como causa o mau uso do produto.
“Depois de sete anos de união estável, terminei meu relacionamento. Pela lei, temos que dividir o patrimônio que conquistamos desde que estivemos juntos?”
Resposta: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De acordo com a regra estabelecida no Código Civil, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, aplicando-se às relações patrimoniais, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, conforme estabelece o texto legal, comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal na constância do casamento, entrando na comunhão:
(I) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (II) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (III) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (IV) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (V) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ressalte-se que serão excluídos da comunhão: (I) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (II) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (III) as obrigações anteriores ao casamento; (IV) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; (V) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (VI) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (VII) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; (VIII) os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo certo que as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Convém observar que no regime da comunhão parcial, os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que os mesmos foram adquiridos em data anterior.
Desse modo, uma vez configurada a união estável então mantida pelo(a) leitor(a), certamente deverá dividir com o (a) ex-companheiro (a) os bens que entraram na comunhão patrimonial e que foram adquiridos na constância da união, com óbvia exclusão daqueles elencados na lei civil.
“A partir de quantos IPTU’s atrasados um imóvel entra na Dívida Ativa? Como faço para regularizá-lo?”
Resposta: o carnê do IPTU assinala no seu corpo as diversas datas para o pagamento das quotas do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos do vencimento da quota única.
Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.
Informe-se que embora inscrito na Dívida Ativa, o município oferece a possibilidade de o débito ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro vezes), cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos de parcelamento nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata, em casos que tais, através dos boletos remetidos para pagamento.
Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto, medida que evitará o possível ajuizamento de Execução Fiscal do tributo.
“Judicialmente, quais as diferenças entre casamento e união estável?”
Resposta: os dois institutos se acham regulamentados no Código Civil: o casamento, nos artigos 1511 e seguintes; e a união estável, nos artigos 1723 e seguintes.
Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, a mesma gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, dispondo, em especial, de idênticas regras patrimoniais.
No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens por meio do denominado pacto antenupcial, e podem optar entre um dos regimes definidos na lei, estabelecendo aquele que melhor lhes aprouver, desde que não afronte os limites previstos no próprio texto legal.
Na união estável, entretanto, os conviventes têm a faculdade de, sem quaisquer limitações, firmar um contrato de convivência, estipulando no mesmo o regime de bens que for da sua conveniência.
Na hipótese do silêncio, tanto de noivos como de conviventes, a respeito do regime a ser adotado em relação a bens, ressalte-se que a escolha, nesse caso, é feita pela lei, incidindo na relação o regime da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, sendo instalado um estado de condomínio entre o casal, devendo os referidos bens serem partilhados por metade no caso de dissolução do vínculo, quer do casamento, quer da união estável.
Portanto, quem vive em união estável, tanto quanto no estado civil de casado, e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.
Outra diferença faz a união estável mais vantajosa do que o casamento, notadamente quando um – ou ambos – tem mais de 60 anos, isso porque, para quem casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais, impondo a legislação o regime de separação obrigatória de bens. Essa limitação, no entanto, não existe na união estável, não cabendo, por construção doutrinária, interpretação analógica para restringir direitos.