Advogado Responde



Dr. Wellington responde

“Qual o custo de um divórcio?”
Resposta: a Tabela de Honorários Mínimos, publicada pela OAB/RJ em abril de 2012, estabelece as seguintes verbas honorárias:
15 - DIVÓRCIO DIRETO:
15.1 - Amigável: R$3.959,23
15.1.1 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 5% sobre o valor dos bens, se a partilha for, também, amigável.
15.1.2 - Com bens a partilhar: item 15.1 mais 10% sobre o valor dos bens, se a partilha for judicial.
15.2 - Amigável, que se torna litigioso: R$ 4.595,54.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 e 15.1.2, conforme o caso.
16 - Divórcio litigioso R$5.231,84.
Obs.: Havendo bens a partilhar, aplicam-se os subitens 15.1.1 ou 15.1.2, conforme o caso.


“Qual a validade de uma procuração?”

Resposta: por definição legal, procuração é o instrumento de mandato, podendo ser outorgado por instrumento particular ou público, esse último obrigatório nos casos determinados em lei.
Os efeitos do mandato, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil, extinguem-se:
a) pela revogação ou pela renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes:
c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.

Lembre-se que, na hipótese de outorga de mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, podendo, no mais, transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto dele próprio, obedecidas as formalidades legais.
Quanto à validade de um instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses da sua extinção, o mesmo produz efeitos durante o prazo de vigência nele estabelecido ou quando levados a termo os fins para o qual foi outorgado.

Não é demasiado acrescentar que, de um modo geral, posto que a legislação não fixa prazo de validade dos instrumentos de mandato, seja em relação às procurações públicas, seja em relação às procurações particulares, como regra, as instituições privadas, notadamente as instituições públicas, aqui compreendidos, dentre outros, os cartórios de notas, de registros cíveis e de registros imobiliários, etc., cautelarmente e como medida de segurança, atendendo a normas internas fixadas pelos respectivos órgãos gestores, apesar da existência ou não de prazos e/ou condições de vigência pré-estabelecidos, mesmo assim estabelecem prazos diferenciados de validade dos referidos instrumentos, impondo aos mandatários diligenciarem a sua revalidação, quer se trate de mandatos públicos, quer se trate de instrumentos particulares.


Sou jornalista e abri uma microempresa, em 2003, para poder receber através de nota fiscal. Acontece que, desde 2006, não movimento mais essa empresa e nem a fechei. Como faço para regularizá-la e fechá-la?”

Resposta: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, bem como os referentes à baixa de uma microempresa, na forma prevista no artigo 9º do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006), ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das suas responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção da sociedade. O arquivamento nos órgãos de registro dos atos constitutivos, bem como o arquivamento de suas alterações e de baixa, dispensa a apresentação de certidão de inexistência de condenação criminal, a qual será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade. Dispensa ainda a prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. 

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Ressalte-se que a baixa da microempresa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades por ela praticada ou por seus titulares, sócios ou administradores, sendo certo que a solicitação de baixa importa na responsabilidade solidária desses no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas da microempresa, deverão informar à Fazenda Nacional, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação, cujas baixas deverão ser efetivadas no prazo de 60 (sessenta) dias, as quais serão presumidas na hipótese de ultrapassagem do prazo sem a manifestação dos órgãos competentes. 

Cumpre observar que a legislação considera sem movimento a microempresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. Resta observar que por disposição legal não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, excetuados os casos de autorização prévia: (I) quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (II) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; (III) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

“Pela lei, depois de quantos meses de inadimplência, um condomínio pode entrar judicialmente contra um proprietário de apartamento?”

Resposta: a taxa condominial é a imposição feita a todos os condôminos de uma edificação, compreendendo a denominada taxa ordinária, o quantum cobrado para fazer face às despesas necessárias à sua administração, onde se incluem, dentre outras, as despesas com salários dos empregados; com os encargos sociais; com o consumo de energia, de água/esgoto; com a limpeza, conservação, manutenção de equipamentos; com seguros; com a remuneração do síndico; com honorários de administradora etc... , enquanto a taxa extra corresponde ao quantum destinado ao custeio de obras ou reformas que interessem ao aspecto estrutural do edifício, tais como pintura das fachadas e das partes comuns; consertos de vazamentos de grandes proporções; impermeabilizações; reformas e trocas de pisos; instalação de equipamentos de telefonia, de segurança, etc... etc... 

A cobrança das taxas de condomínio, seja das taxas ordinárias, seja das taxas extras, se insere nas obrigações do síndico do condomínio, legitimando a sua cobrança as deliberações tomadas em assembleias gerais de condôminos especialmente convocadas para o exame e a aprovação dos orçamentos por ele apresentados ou pelas eventuais comissões constituídas para diligenciarem, notadamente, orçamentos referentes à realização de obras. Cumpre esclarecer que a legislação aplicável à espécie não subordina a cobrança judicial ao número de taxas condominiais vencidas o que, em geral, é disciplinado nas escrituras de convenção dos condomínios. Alerte-se, assim, que, na hipótese de ausência de norma estatutária acerca do número de taxas condominiais vencidas, o síndico do condomínio, a seu exclusivo critério, efetivamente pode promover a imediata cobrança judicial de uma ou mais taxas vencidas, incluindo-se no pedido originalmente formulado as taxas que se vencerem no curso do processo até final prolação de sentença. Lembre-se, ainda, que a taxa de condomínio vencida pode ser objeto de protesto, na forma do disposto na Lei Estadual nº 5.373/2009.