“Dez dias após comprar um micro-ondas, coloquei-o, sem querer, numa voltagem maior. Tenho direito a trocá-lo na loja?”
Resposta: conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi colocado em circulação.
Saliente-se que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado por defeitos do produto (I) quando provar que não o colocou no mercado; (II) que, embora o haja colocado no mercado, o defeito inexiste, e (III) quando provar que o defeito do produto decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De conseguinte, a se admitir a suficiência das informações prestadas pelo fabricante sobre a utilização do micro-ondas, não tem o leitor o direito à sua troca, eis que o defeito, como afirma, teve como causa o mau uso do produto.
“Depois de sete anos de união estável, terminei meu relacionamento. Pela lei, temos que dividir o patrimônio que conquistamos desde que estivemos juntos?”
Resposta: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De acordo com a regra estabelecida no Código Civil, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, aplicando-se às relações patrimoniais, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens.
No regime de comunhão parcial, conforme estabelece o texto legal, comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal na constância do casamento, entrando na comunhão: (I) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (II) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (III) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (IV) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (V) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ressalte-se que serão excluídos da comunhão: (I) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (II) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (III) as obrigações anteriores ao casamento; (IV) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; (V) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (VI) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (VII) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; (VIII) os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo certo que as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Convém observar que no regime da comunhão parcial, os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que os mesmos foram adquiridos em data anterior. Desse modo, uma vez configurada a união estável então mantida pelo(a) leitor(a), certamente deverá dividir com o (a) ex-companheiro (a) os bens que entraram na comunhão patrimonial e que foram adquiridos na constância da união, com óbvia exclusão daqueles elencados na lei civil.