ALGUNS TÓPICOS DA LEI 3325/99 - Primeira parte
(Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educacão Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental no Rio de Janeiro).
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
(Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educacão Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental no Rio de Janeiro).
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo,
todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - Ao Poder
Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal e dos
arts. 258 e 303 da Constituição Estadual, promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II
- Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - Aos órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, promover ações de
educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - Aos meios de comunicação
de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - Às empresas,
órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e ao controle efetivo
sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os
impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de
unidades industriais;
VI - Às organizações não governamentais e
movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação
ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para
estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus
direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e
fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas
atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Estadual de
Conservação Ambiental (Fecam), entre outros;
VII - À sociedade como um
todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a
prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º -
São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - O desenvolvimento
de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social; III - O incentivo à participação
comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; IV - O
estímulo à cooperação entre as diversas regiões do estado, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e
comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos
para o futuro da humanidade;
VI - A garantia de democratização das
informações ambientais; VII - O fomento e o fortalecimento da integração
com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII - O fortalecimento
da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade;
IX - As entidades que atuam em
favor da implantação da Agenda XXI, em nível estadual, em especial a
Comissão Estadual Pró-Agenda
XXI. Art. 5º - São princípios básicos da
educação ambiental: I - O enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo; II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e
o cultural sob o enfoque da sustentabilidade; III - O pluralismo de
idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a
multi e a transdisciplinaridade; IV - A vinculação entre a ética, a
educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais; V
- A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - A
participação da comunidade; VII - A permanente avaliação crítica do
processo educativo; VIII - A abordagem articulada das questões
ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global; IX - O
reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural
existentes no estado;
X - O desenvolvimento de ações junto a todos os
membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos
diferentes grupos sociais e faixas etárias. Parágrafo único - A educação
ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática
pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos
movimentos sociais. Art. 6º - Fica instituída a Política Estadual de
Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e do Sistema de Educação. Art. 7º - A Política Estadual de
Educacão Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a
formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a
problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a
solução dos problemas ambientais. Art. 8º - A Política Estadual de
Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do estado e dos
municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e
instituições integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
organizações governamentais e não governamentais com atuação em educação
ambiental. Parágrafo único - As instituições de ensino básico, públicas
e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão
ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.
Art. 9º- As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação,
necessariamente inter-relacionadas: I - Educação ambiental no ensino
formal; II - Educação ambiental não formal; III - Capacitação de
recursos humanos; IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações; V - Produção e divulgação de material educativo; VI -
Mobilização social; VII - Gestão da informação ambiental; VIII -
Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10º- Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - Formação técnico-profissional; III - Educação superior; IV - Educação para pessoas portadoras de necessidades especiais; V - Educação de jovens e adultos; § 1º - Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social. § 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11 - Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 13 - A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10º, 11 e 12 desta lei.
Art. 10º- Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - Formação técnico-profissional; III - Educação superior; IV - Educação para pessoas portadoras de necessidades especiais; V - Educação de jovens e adultos; § 1º - Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social. § 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11 - Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 13 - A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10º, 11 e 12 desta lei.
Art. 14 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não formal, o Poder Público, em níveis estadual e municipal, incentivará:
I - A difusão, através dos meios de comunicação
de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
II - A ampla participação da
escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação
ambiental não formal, em cooperação, inclusive com organizações não
governamentais;
III - A participação de organizações não governamentais
nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede
estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV - A
participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no
desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em
parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;
V
- A sensibilização da sociedade para a importância das unidades de
conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando
inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso
limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI - A
sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades
de conservação;
VII - A sensibilização ambiental dos agricultores e
trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIII - O
ecoturismo.
Art. 15 - A capacitação de recursos humanos consistirá: I - Na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais; II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas; III - Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; IV - Na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza; § 1º - Os órgãos estaduais de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não governamentais, promoverão a capacitação em nível regional dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual de ensino; § 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 16 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando a incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando a participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental; III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental; IV - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; V - As iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo; Parágrafo único - As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando a melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de 1º e 2º grau.
Art. 18 - As escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas: I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções; II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares; III - As escolas situadas na área de entorno da Baía de Guanabara deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG;
IV - As escolas situadas nas demais baías do Estado, como Ilha Grande e Sepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas fluminenses deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.
Art. 19 - As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC (Cloro Flúor Carbono); substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.
Art. 20 - As escolas técnicas e de segundo grau deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias e conservação dos recursos hídricos. Citado por 1
Art. 22 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental: I - A definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental; II - A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação; III - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 23 - Os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 24 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual de educação ambiental;
II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de organizações não governamentais;
III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental;
IV- economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto. Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do estado.
Art. 25 - Os recursos do FECAM, poderão ser destinados a programas e projetos de educação ambiental desde que aprovados pelo seu Conselho Gestor, nos termos do Art. 263 da Constituição Estadual.
Art. 26 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 27 - Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 28 - Os meios de comunicação de massa, deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 29 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Juntem-se a nós, cultivando mentes através da difusão de conhecimentos e obrigações voltadas para o cuidado ambiental da nossa comunidade.
LAGOA VIVA, BARRA VIVA!!!