Advogado Responde


Dr. Wellington responde

“Depois de deixar o meu carro com um manobrista de um restaurante, percebi que alguns objetos que estavam no porta-luvas foram furtados. Como devo proceder? Cabe uma ação contra o restaurante?”

Resposta: à luz do Código Civil, aquele que viola e causa dano a terceiros comete ato ilícito e, em razão desse fato, fica obrigado a indenizar os prejuízos a que der causa.
No caso, a se admitir que o serviço é fornecido ou consentido pelos titulares do restaurante em favor dos clientes do estabelecimento, no caso concreto, a empresa assumiu a qualidade de depositária do veículo e, desse modo, sob a sua exclusiva responsabilidade, obrigou-se a preservar o patrimônio do leitor, pondo-o a salvo de quaisquer tipos de danos.

Considerando que o leitor, presume-se, não haja logrado êxito, pela via amigável, junto ao restaurante, sem dúvidas pode recorrer ao Judiciário, propondo a competente ação que tenha como escopo o ressarcimento dos seus prejuízos.

Atente-se, entretanto, que a questão não é tão simples como parece, posto que o leitor, para efetivamente ser ressarcido dos prejuízos, de forma cabal, deverá provar em Juízo os danos materiais sofridos, o que nem sempre compreende tarefa fácil.

É oportuno acrescentar que, na espécie, a ação deverá ser aforada no Juizado Especial Cível do domicilio do leitor, instruída com o rol e valor dos bens furtados, da prova da sua propriedade e, em especial, com o tíquete de estacionamento do veículo, fornecido pelo manobrista, para que se estabeleça o nexo de causalidade.

Caso o leitor haja diligenciado a comunicação do fato à Delegacia de Policia, releva salientar a importância da juntada do competente Boletim de Ocorrência.

“Estou com o IPTU atrasado há dois anos. Depois de quanto tempo de inadimplência o imóvel vai para a Dívida Ativa? Se for, como faço para tirá-lo de lá?”

Resposta: o carnê do IPTU assinala no corpo das quotas as diversas datas para o pagamento do tributo, vedando o recebimento das mesmas na rede bancária após o decurso de dois anos contados do vencimento da quota única.

Dessa data em diante, inicia-se o processo de inscrição do tributo na Dívida Ativa, inexistindo forma, salvo a ocorrência de um erro formal, que reverta ou anule a inscrição, cuja baixa somente ocorrerá com o pagamento integral do débito apurado.
Informe-se que, embora o débito esteja inscrito na Dívida Ativa, o Município oferece a possibilidade de o mesmo ser quitado em parcelas, em até 84 (oitenta e quatro) vezes, cumprindo aos contribuintes formalizarem os pedidos nos postos de atendimento nos endereços citados nos carnês, tudo isso sem prejuízo da eventual concessão de ofício do parcelamento do tributo, o que se constata em casos que tais, através das guias remetidas para pagamento.

Em não sendo essa última hipótese o caso do leitor, recomendamos o imediato contato com qualquer um dos postos de atendimento para a solução do assunto.