Advogado Responde
Dr. Wellington responde
“Estou devendo três meses de condomínio. Posso ser processada por essa dívida?”
Resposta: de acordo com a regra estabelecida no Código Civil, todo proprietário de unidade imobiliária, que compreenda edificações em condomínio, está obrigado a contribuir para o custeio das despesas ordinárias relacionadas com a manutenção e conservação dos respectivos prédios, assim como para o custeio das despesas extraordinárias que compreendam as obras de reforma que interessem à estrutura integral das edificações; a pintura das respectivas fachadas, das empenas e das esquadrias externas; as indenizações trabalhistas e previdenciárias não previstas nos orçamentos anuais; a instalação de equipamentos de incêndio, de comunicação, etc....
Segundo a legislação, equiparam-se aos proprietários, para os efeitos da contribuição condominial, os promitentes compradores e os cessionários e os promitentes cessionários das unidades imobiliárias, os quais, por força dessa qualidade, indistintamente são obrigados a atender ao pagamento das referidas quotas condominiais, as quais, consigne-se, devem ser aprovadas em assembleias gerais de condôminos e fixadas em conformidade com a forma de rateio estabelecida nas escrituras de convenção, cujos títulos, como é sabido, obrigam a todos os condôminos, quando subscritos, no mínimo, por dois terços das frações ideais do terreno que constituem o condomínio.
A cobrança das quotas condominiais compete aos síndicos dos condomínios, sujeitando-se o condômino inadimplente, que não pagar as contribuições nas datas dos vencimentos estabelecidos nas convenções, a responder pelo pagamento das quotas vencidas acrescidas dos juros moratórios convencionados ou, quando não previstos na convenção, dos juros correspondentes a um por cento ao mês, além de multa de até dois por cento sobre o débito vencido.
Saliente-se que os síndicos de condomínios, independentemente do número de quotas vencidas, salvo condições especiais estabelecidas nas escrituras de convenção, poderão, incontinenti, processar judicialmente o condômino em atraso que, no caso, obrigar-se-á ao pagamento das quotas vencidas na data do ajuizamento da ação de cobrança e das quotas que se vencerem no curso da demanda, todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, multas, custas judiciais e honorários advocatícios, sob pena de, na falta do pagamento ou celebração de acordo, sujeitar-se aos efeitos da penhora judicial de tantos dos seus bens quantos bastem para a liquidação da dívida, inclusive, ressalte-se, do próprio imóvel que origine o débito.
Desse modo, diante do iminente risco do ajuizamento da respectiva ação de cobrança, deve a leitora, para evitar o agravamento da situação, manter contato com o síndico do condomínio no sentido quitar ou parcelar o débito, de acordo com as condições que melhor atendam aos interesses de ambas as partes.